Carência e urgência no plano de saúde: o que o plano deve atender

Por Equipe PacienteJur · Atualizado em · 3 min de leitura

Resposta rápida

Depois de 24 horas da contratação, o plano deve atender urgências e emergências, mesmo durante a carência de outros procedimentos. A recusa por doença preexistente só é válida se a operadora exigiu exames na contratação ou provar má-fé do consumidor. Limitar o atendimento de emergência às primeiras 12 horas é considerado abusivo pelos tribunais.

Ouvir "você ainda está na carência" na porta do pronto-socorro é uma das situações mais desesperadoras com um plano de saúde. A lei, porém, dá proteção especial às urgências e emergências.

Os prazos máximos de carência

A Lei dos Planos de Saúde (art. 12, V) limita as carências a:

  • 24 horas para urgências e emergências;
  • 300 dias para parto a termo;
  • 180 dias para os demais procedimentos (consultas, exames, cirurgias eletivas, internações).

O contrato pode prever prazos menores, nunca maiores.

O que é urgência e o que é emergência

  • Emergência: situação com risco imediato de vida ou de lesão irreparável, declarada pelo médico.
  • Urgência: casos resultantes de acidentes pessoais ou de complicações na gestação.

O atendimento dessas situações é obrigatório (art. 35-C da lei).

Quando a recusa é ilegal

  • Recusar emergência depois de 24 horas da contratação. O STJ diz que a cláusula de carência é abusiva quando usada para negar atendimento de emergência após esse prazo (Súmula 597).
  • Limitar o atendimento às primeiras 12 horas ou ao pronto-socorro, sem cobrir a internação que a emergência exige. Os tribunais costumam afastar esse limite.
  • Recusar por doença preexistente sem provas. A recusa é ilícita se a operadora não exigiu exames antes da contratação ou não demonstrou a má-fé do consumidor (Súmula 609 do STJ).

Doença preexistente e cobertura parcial temporária

Na contratação, o consumidor deve declarar as doenças que sabe ter. Para elas, a operadora pode aplicar a cobertura parcial temporária (CPT): por até 24 meses, ficam suspensas as cirurgias, os leitos de alta tecnologia e os procedimentos de alta complexidade ligados àquela doença. Urgências e emergências continuam cobertas depois das primeiras 24 horas.

Se a doença não foi declarada, a operadora só pode alegar fraude provando que o consumidor sabia dela, e isso deve ser analisado pela ANS antes de qualquer suspensão do contrato.

O que fazer agora

  1. Peça o relatório do médico do pronto-socorro caracterizando a emergência ou urgência.
  2. Peça a negativa por escrito e anote protocolos.
  3. Se precisar pagar para não interromper o atendimento, guarde tudo: contas, notas e recibos.
  4. Reclame na ANS (0800 701 9656).
  5. Procure um advogado imediatamente se o paciente precisa de internação: a liminar pode sair em horas.

Como um advogado pode ajudar

Em emergências, o advogado pode pedir uma liminar de urgência para obrigar o plano a autorizar a internação ou a cirurgia, inclusive em plantão judiciário. Depois, pode pedir o reembolso do que a família pagou e indenização por danos morais.

Perguntas frequentes

Contratei o plano há 3 dias. Ele tem de cobrir minha emergência?

Sim. Passadas 24 horas da contratação, a emergência deve ser atendida, inclusive a internação necessária, segundo o entendimento dos tribunais.

O plano pode negar porque minha doença é preexistente?

Só se você omitiu de má-fé uma doença que sabia ter, e a operadora precisa provar isso. Se ela não pediu exames na contratação, a recusa costuma ser ilícita.

Parto prematuro tem carência de 300 dias?

O prazo de 300 dias vale para o parto a termo. Complicações na gestação são urgência, com carência de 24 horas.

Fontes

  • Lei nº 9.656/1998, arts. 11, 12 e 35-C.
  • STJ, Súmulas 597 e 609.
  • ANS: regras de cobertura parcial temporária e de doenças e lesões preexistentes.

Conteúdo informativo, revisado em 30 de outubro de 2026. Não substitui a orientação de um advogado para o seu caso concreto.