Plano de saúde após demissão ou aposentadoria: quem pode continuar

Por Equipe PacienteJur · Atualizado em · 3 min de leitura

Resposta rápida

Quem contribuía para o plano da empresa pode continuar nele após a demissão sem justa causa, por um terço do tempo em que ficou no plano (de 6 a 24 meses), ou após a aposentadoria, pagando a mensalidade integral. O aposentado que contribuiu por 10 anos ou mais pode ficar por tempo indeterminado. É preciso optar em até 30 dias.

Perder o emprego costuma significar perder também o plano de saúde. Mas a Lei dos Planos de Saúde garante a muitos ex-empregados e aposentados o direito de continuar no mesmo plano, com a mesma cobertura.

Quem tem direito

Demitido sem justa causa (art. 30)

Tem direito quem:

  • foi demitido sem justa causa (ou exonerado, no caso de servidor);
  • contribuía com parte da mensalidade enquanto trabalhava;
  • assume o pagamento integral (a sua parte mais a que a empresa pagava).

O prazo de permanência é de um terço do tempo em que ficou no plano, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses. O direito acaba antes se você for admitido em novo emprego que ofereça plano de saúde.

Aposentado (art. 31)

Tem direito quem se aposentou e contribuía com o plano, assumindo o pagamento integral:

  • quem contribuiu por 10 anos ou mais pode ficar por tempo indeterminado;
  • quem contribuiu por menos tempo pode ficar um ano para cada ano de contribuição.

A família

O direito se estende aos dependentes que estavam no plano. Se o titular morrer, os dependentes podem continuar pelo período restante.

Pontos que geram conflito

  • "A empresa pagava tudo." O STJ decidiu que, se o empregado não contribuía, e só pagava coparticipação nos procedimentos que usou, não há direito à manutenção (Tema 989).
  • Prazo para optar. A empresa deve comunicar o direito na demissão ou aposentadoria, e o ex-empregado tem 30 dias para dizer que quer continuar. Se a empresa não informou, o prazo pode ser discutido.
  • Valor da mensalidade. O ex-empregado paga o valor integral do plano, e as regras da ANS permitem que a empresa tenha um plano próprio para inativos. Mas aumentos desproporcionais podem ser contestados.
  • Mesma cobertura. O plano deve manter as mesmas condições de cobertura que você tinha como empregado.

O que fazer agora

  1. Confirme com o RH se você contribuía para o plano (o contracheque mostra o desconto).
  2. Peça por escrito a comunicação do direito e responda dentro de 30 dias, também por escrito.
  3. Guarde a carta de demissão ou o comprovante de aposentadoria e os contracheques.
  4. Se a empresa ou a operadora negarem, reclame na ANS e procure um advogado.
  5. Se não tiver direito, avalie a portabilidade de carências para um plano individual ou coletivo.

Como um advogado pode ajudar

Um advogado pode pedir uma liminar para manter você e sua família no plano enquanto o caso é decidido, contestar valores abusivos e garantir o prazo correto de permanência. Isso é especialmente importante para quem está em tratamento.

Perguntas frequentes

Fui demitido por justa causa. Posso continuar no plano?

Não. O direito do art. 30 vale para demissão sem justa causa.

Quanto vou pagar?

O valor integral da mensalidade: a sua parte mais a que a empresa pagava. Aumentos desproporcionais podem ser contestados.

Pedi demissão. Tenho direito?

A lei fala em demissão sem justa causa. Quem pede demissão, em regra, não tem esse direito, mas pode fazer portabilidade.

Consegui outro emprego. Perco o plano antigo?

Sim, se o novo emprego oferecer plano de saúde. Nesse caso, o direito de permanecer no plano anterior acaba.

Fontes

  • Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31.
  • ANS: regulamentação dos arts. 30 e 31 para demitidos e aposentados.
  • STJ, Tema 989.

Conteúdo informativo, revisado em 30 de outubro de 2026. Não substitui a orientação de um advogado para o seu caso concreto.